- 1 -Os emolumentos devidos pela prática dos actos consulares a que se refere o presente Acordo serão cobrados em conformidade com a tabela de emolumentos vigente nos postos consulares que praticam os mencionados actos e reverterão a favor dos respectivos cofres consulares.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a eventual aplicação de imposto, taxa ou similar previsto na lei interna do Estado do nacional requerente no acto da legalização do documento.
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 05/09/1981