- 1 -Os agentes consulares de cada uma das Partes Contratantes poderão efectuar repatriações e prestar socorros aos cidadãos da outra que residam na sua área de jurisdição ou nela se encontrem ocasionalmente, a pedido destes, desde que provem encontrar-se permanente ou temporariamente desprovidos de recursos e não tenham localmente possibilidades de os conseguir.
- 2 -Para os fins do número anterior, os agentes consulares transmitirão os pedidos ao seu próprio Ministério dos Negócios Estrangeiros ou ao Comissariado de Estado dos Negócios Estrangeiros, respectivamente, que obterão da representação diplomática ou consular da Parte interessada o necessário acordo para proceder à repatriação ou prestação de socorros e o comunicarão ao posto consular que recebeu o pedido.
- 3 -Cada uma das Partes Contratantes reembolsará à outra os adiantamentos efectuados e as despesas feitas pelos agentes consulares no interesse exclusivo da Parte beneficiária ou dos seus nacionais.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 05/09/1981