- 1 -Os postos consulares de cada uma das Partes Contratantes poderão receber pedidos de vistos do entrada formulados por cidadãos estrangeiros que pretendam entrar em território da outra e enviá-los ao seu próprio Ministério dos Negócios Estrangeiros ou ao Comissariado de Estado dos Negócios Estrangeiros, respectivamente, que os transmitirão à representação diplomática ou consular da Parte competente para conceder o visto solicitado.
- 2 -O visto, que constará de um documento apropriado, será enviado ao posto consular que transmitiu o pedido.
- 3 -Em casos excepcionais, nomeadamente quando se trate de diplomatas ou de técnicos cuja presença imediata seja de interesse para uma das Partes Contratantes, o pedido poderá ser transmitido por via telegráfica e dele constará o nome, a data de nascimento, a nacionalidade e a profissão do interessado, o número de passaporte ou de outro documento com que viaja e a entidade com que pretende contactar.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 05/09/1981