- 1 -As Partes Contratantes, desde que disponham de reservas suficientes para as suas próprias necessidades, porão material médico-cirúrgico e de laboratório, a título de empréstimo gratuito, à disposição de outras Partes Contratantes, que, encontrando-se em circunstâncias excepcionais, dele tenham necessidade urgente; o material será enviado a pedido da Parte interessada e devolvido ulteriormente.
- 2 -Qualquer Parte Contratante beneficiará das disposições do número que antecede e concederá todas as facilidades possíveis relativamente à importação temporária do material emprestado.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 14/10/1982