- 1 -O período de importação temporária não excederá 6 meses, mas pode ser renovado, nas mesmas condições, mediante acordo com o país de exportação.
- 2 -As facilidades previstas no presente Acordo terão por objecto unicamente material médico-cirúrgico e de laboratório destinado a hospitais e outros estabelecimentos de saúde. Incluirão a concessão de licenças eventualmente necessárias para a colocação em regime de importação temporária e a suspensão de direitos e taxas de importação (incluídos todos os direitos e taxas cobrados por motivo de importação). Sem embargo, as autoridades do país de importação temporária podem fazer-se reembolsar das despesas correspondentes ao custo dos serviços prestados.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 14/10/1982