As disposições dos artigos 1.º e 2.º não impedem as autoridades competentes do Estado de importação de adoptar as medidas necessárias quer para se assegurarem de que os objectos entrados temporariamente serão reexportados logo que as circunstâncias excepcionais ou o período limite previsto no n.º 1 do artigo 2.º tenham cessado, quer para garantir o pagamento dos direitos e taxas em caso de não exportação.