- 1 -As disposições da parte I da presente Convenção aplicam-se à Índia, com a ressalva das modificações previstas no presente artigo:
- a)As ditas disposições aplicam-se a todos os territórios aos quais a «Índia Legislature» tem competência para os aplicar;
- b)Serão considerados como «empresas industriais»:
- i)As fábricas, no sentido da lei da Índia sobre as fábricas;
- ii)As minas, no sentido da lei da Índia sobre as minas;
- iii)Os caminhos de ferro;
- iv)Todos os empregados abrangidos pela lei de 1938 sobre o emprego das crianças;
- c)Os artigos 2.º e 3.º aplicar-se-ão às crianças e adolescentes menores de 16 anos;
- d)No artigo 4.º as palavras «21 anos» serão substituídas pelas palavras «19 anos»;
- e)Os parágrafos 1 e 2 do artigo 6.º não se aplicarão à Índia.
- 2 -As disposições do parágrafo 1 do presente artigo poderão ser emendadas pelo seguinte processo:
- a)A Conferência Internacional do Trabalho pode, em qualquer sessão em que o assunto fizer parte da sua ordem do dia, adoptar, por maioria de dois terços, projectos de emenda ao parágrafo 1 do presente artigo;
- b)Esse projecto de emenda deverá, dentro do prazo de 1 ano ou, em caso de circunstâncias excepcionais, no prazo de 18 meses a partir do encerramento da sessão da Conferência, ser apresentado na Índia à autoridade ou autoridades a quem competir o assunto, a fim de o transformarem, em lei ou de tomarem medidas de outra ordem;
- c)Se a Índia obtiver o consentimento da autoridade ou autoridades competentes, comunicará a sua ratificação formal da emenda ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho para fins de registo;
- d)Esse projecto de emenda, uma vez ratificado pela Índia, entrará em vigor na qualidade de emenda à presente Convenção.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 15/10/1982