- 1 -Qualquer membro que, antes da data em que adoptar uma legislação que permita a ratificação da presente Convenção, não possua uma legislação relativa ao exame médico de aptidão para o emprego na indústria das crianças e adolescentes pode, por uma declaração anexa à sua ratificação, substituir a idade de 18 anos imposta nos artigos 2.º e 3.º por uma idade inferior a 16 anos e a idade de 21 anos imposta no artigo 4.º por uma idade inferior a 21 anos, mas em nenhum caso inferior a 19 anos.
- 2 -Qualquer membro que tiver feito essa declaração poderá anulá-la em qualquer altura por uma declaração ulterior.
- 3 -Qualquer membro para o qual estiver em vigor uma declaração feita de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo deve indicar todos os anos, no seu relatório sobre a aplicação da presente Convenção, em que medida se realizaram quaisquer progressos com vista à aplicação integral das disposições da Convenção.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 15/10/1982