- 1 -Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de 10 anos, a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, por comunicação enviada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia apenas produzirá efeito 1 ano após ter sido registada.
- 2 -Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção e que, no prazo de 1 ano após ter expirado o período de 10 anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará obrigado por um novo período de 10 anos e poderá depois denunciar a presente Convenção nas condições previstas no presente artigo, no termo de cada período de 10 anos.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 15/10/1982