- 1 -O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho participará a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem apresentadas pelos membros da Organização.
- 2 -Ao notificar os membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido apresentada, o director-geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data da entrada em vigor da presente Convenção.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 15/10/1982