- 1 -As crianças e adolescentes menores de 18 anos só poderão ser admitidos no emprego por uma empresa industrial se tiverem sido reconhecidos como aptos para o emprego em que serão ocupados, após um exame médico aprofundado.
- 2 -O exame médico de aptidão para o emprego deverá ser efectuado por um médico qualificado aprovado pela autoridade competente e deverá ser comprovado quer por meio de um atestado médico, quer de uma anotação inscrita na licença de emprego ou na caderneta profissional.
- 3 -O documento certificador da aptidão para o emprego poderá:
- a)Prescrever determinadas condições de emprego;
- b)Ser entregue para um trabalho especificado ou para um grupo de trabalhos ou de ocupações que acarretam riscos semelhantes para a saúde e que tenham sido classificados por grupos pela autoridade a quem incumbe aplicar a legislação relativa ao exame médico de aptidão para o emprego.
- 4 -A legislação nacional determinará a autoridade competente para estabelecer o documento certificador da aptidão para o emprego e precisará as modalidades de instituição e entrega desse documento.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 15/10/1982