- 1 -A aptidão das crianças e adolescentes para o emprego que exercem deverá ser objecto de um controle médico prosseguido até à idade de 18 anos.
- 2 -O emprego de uma criança ou de um adolescente só poderá continuar mediante a renovação do exame médico em intervalos que não excedam 1 ano.
- 3 -A legislação nacional deverá:
- a)Quer prever as circunstâncias especiais em que o exame médico deverá ser renovado além do exame ou com uma periodicidade mais frequente, para assegurar a eficácia do controle em relação aos riscos apresentados pelo trabalho, assim como ao estado de saúde da criança ou do adolescente tal como foi revelado pelos exames anteriores;
- b)Quer conferir à autoridade competente o poder de exigir renovações excepcionais do exame médico.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 15/10/1982