- 1 -A autoridade competente deverá tomar medidas apropriadas para a reorientação ou a readaptação física e profissional das crianças e adolescentes em quem o exame médico tiver revelado inaptidões, anomalias ou deficiências.
- 2 -A autoridade competente determinará a natureza e o alcance dessas medidas; com esse fim deverá estabelecer-se uma colaboração entre os serviços de trabalho, os serviços médicos, os serviços educativos e os serviços sociais e deverá manter-se uma ligação efectiva entre esses serviços para fazer vigorar essas medidas.
- 3 -A legislação nacional poderá prever a concessão às crianças e adolescentes cuja aptidão para o emprego não for claramente reconhecida:
- a)De licença de emprego ou de atestados médicos temporários válidos para um período limitado, expirado o qual o jovem trabalhador será obrigado a passar por um novo exame;
- b)De licenças ou de atestados que imponham condições de emprego especiais.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 15/10/1982