- 1 -O empregador deverá arquivar e manter à disposição da inspecção do trabalho quer o atestado médico de aptidão para o emprego, quer a licença de emprego ou a caderneta profissional que demonstrem não existirem contra-indicações médicas para o emprego, conforme for decidido pela legislação.
- 2 -A legislação nacional determinará os outros métodos de vigilância susceptíveis de assegurarem uma aplicação rigorosa da presente Convenção.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 15/10/1982