Para os fins da aplicação da presente Convenção:
- a)O termo «Parte Contratante» designa qualquer Estado que depositou um instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, em conformidade com as disposições do parágrafo 1 dos artigos 75.º ou 77.º;
- b)Os termos «território de uma Parte Contratante» e «nacional de uma Parte Contratante» são definidos no anexo I; cada Parte Contratante notificará, de acordo com as disposições do parágrafo 1 do artigo 81.º, qualquer emenda a introduzir ao anexo I;
- c)O termo «legislação» designa as leis, os regulamentos e as disposições estatutárias que estão em vigor na data de assinatura da presente Convenção ou que entrem em vigor ulteriormente no conjunto ou numa Parte qualquer do território de cada Parte Contratante e que dizem respeito aos ramos e regimes de segurança social visados nos parágrafos 1 e 2 do artigo 2.º;
- d)O termo «convenção de segurança social» designa qualquer instrumento bilateral ou multilateral que vincule ou venha a vincular exclusivamente duas ou mais Partes Contratantes, assim como qualquer instrumento multilateral que vincule ou venha a vincular ao menos duas Partes Contratantes e um outro Estado ou vários Estados no domínio da segurança social, para o conjunto ou parte dos ramos e regimes visados nos parágrafos 1 e 2 do artigo 2.º, assim como os acordos de qualquer natureza concluídos no âmbito dos ditos instrumentos;
- e)O termo «autoridade competente» designa o ministro, os ministros ou a autoridade correspondente de que dependem os regimes de segurança social, no conjunto ou numa parte qualquer do território de cada Parte Contratante;
- f)O termo «instituição» designa o organismo ou a autoridade encarregues de aplicar toda ou parte da legislação de cada Parte Contratante;
- g)O termo «instituição competente» designa:
- i)Se se trata de um regime de segurança social, quer a instituição em que o interessado está filiado na altura do pedido de prestações quer a instituição pela qual tem direito a prestações ou teria direito se residisse no território da Parte Contratante onde se encontra esta instituição, ou ainda a instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em causa;
- ii)Se se trata de um regime que não seja um regime de segurança social ou de um regime de prestações familiares, a instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em causa;
- iii)Se se trata de um regime relativo às obrigações da entidade patronal em relação às prestações visadas no parágrafo 1 do artigo 2.º, quer a entidade patronal ou o segurador sub-rogado, quer na falta dele, o organismo ou a autoridade designados pela autoridade competente da Parte Contratante em causa;
- h)O termo «Estado competente» designa a Parte Contratante em cujo território se encontra a instituição competente;
- i)O termo «residência» significa a estada habitual;
- j)O termo «estada» significa a estada temporária;
- k)O termo «instituição do lugar de residência» designa a instituição habilitada para conceder as prestações em causa no local onde o interessado reside, de acordo com a legislação da Parte Contratante aplicada por esta instituição ou, se tal instituição não existe, a instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em questão;
- l)O termo «instituição do lugar de estada» designa a instituição habilitada a conceder as prestações em causa no local onde o interessado se encontra, de acordo com a legislação da Parte Contratante aplicada por esta instituição ou, se tal instituição não existe, a instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em questão;
- m)O termo «trabalhador» designa um trabalhador assalariado ou independente, assim como qualquer pessoa que lhe seja equiparada de acordo com a legislação da Parte Contratante em questão, a menos que a presente Convenção disponha em contrário;
- n)O termo «trabalhador fronteiriço» designa um trabalhador assalariado que esteja ocupado no território de uma Parte Contratante e resida no território de outra Parte Contratante, à qual volta em princípio diariamente ou pelo menos uma vez por semana; no entanto:
- i)Nas relações entre a França e as Partes Contratantes limítrofes, para ser considerado trabalhador fronteiriço, o interessado deve estar ocupado e residir numa zona cuja distância não exceda, em princípio, 20 quilómetros de cada lado da fronteira comum;
- ii)O trabalhador fronteiriço ocupado no território de uma Parte Contratante por uma empresa de que depende normalmente, que seja destacado por esta empresa para fora da zona fronteiriça, quer seja no território da mesma Parte, quer no de uma outra Parte Contratante, durante um período provável que não exceda quatro meses, mantém a qualidade de fronteiriço durante o período em que é destacado, até ao limite de 4 meses;
- o)O termo «refugiado» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º secção A, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra a 28 de Julho de 1951, e no parágrafo 2 do artigo 1.º do Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados, de 31 de Janeiro de 1967, sem limite geográfico;
- p)O termo «apátrida» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, feita em Nova Iorque a 28 de Setembro de 1954;
- q)O termo «membros da família» designa as pessoas definidas ou tidas como tal, ou designadas como membros do casal, pela legislação aplicada pela instituição que tem a seu cargo a concessão das prestações ou, nos casos visados nas alíneas a) e c) do parágrafo 1 do artigo 21.º e no parágrafo 6 do artigo 24.º, pela legislação da Parte Contratante em cujo território residam; no entanto, se estas legislações só consideram como membros da família ou do casal as pessoas que vivem sob o mesmo tecto que o interessado, esta condição é considerada preenchida quando as pessoas em causa estiverem principalmente a cargo do interessado;
- r)O termo «sobreviventes» designa as pessoas definidas ou tidas como tais pela legislação ao abrigo da qual as prestações são concedidas; no entanto, se esta legislação só considera como sobreviventes as pessoas que viviam sob o mesmo tecto que o defunto, esta condição é considerada preenchida quando as pessoas em causa estavam principalmente a cargo do defunto;
- s)O termo «períodos de seguro» designa os períodos de contribuição de emprego, de actividade profissional ou de residência tal como são definidos e considerados como períodos de seguro pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, bem como todos os períodos equiparados, na medida em que são reconhecidos por esta legislação como equivalentes a período de seguro;
- t)Os termos «períodos de emprego» e «períodos de actividade profissional» designam os períodos definidos ou considerados como tais pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, assim como todos os períodos que lhe sejam assimilados por serem reconhecidos por esta legislação como equivalentes a períodos de emprego ou de actividade profissional;
- u)O termo «períodos de residência» designa os períodos definidos ou considerados como tais pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos;
- v)Os termos «prestações», «pensões», e «rendas» designam todas as prestações, pensões, rendas, incluindo todos os elementos a cargo dos fundos públicos e todas as melhorias, subsídios de revalorização ou subsídios suplementares, desde que esta Convenção não contenha qualquer disposição contrária, bem como as prestações destinadas a manter ou a melhorar a capacidade de ganho, as prestações em capital que podem ser convertidas em pensões ou rendas e os pagamentos efectuados, se for caso disso, a título de reembolso de contribuições;
- w)O termo «abono de família» designa as prestações pecuniárias periódicas concedidas em função do número e da idade das crianças; a expressão «prestações familiares» designa todas as prestações em espécie ou pecuniárias destinadas a compensar os encargos familiares, salvo os subsídios especiais de nascimento, expressamente excluídas do anexo II; cada Parte Contratante interessada notificará, de acordo com as disposições do parágrafo 1 do artigo 81.º, qualquer emenda a introduzir no anexo II em relação aos subsídios especiais de nascimento previstos pela sua legislação;
- x)O termo «subsídio por morte» designa qualquer quantia paga de uma só vez no caso de falecimento, excepto as prestações em capital referidas na alínea v) do presente artigo;
- y)O termo «de carácter contributivo» aplica-se às prestações cuja concessão depende de uma participação financeira directa das pessoas protegidas ou da sua entidade patronal, de uma condição de estágio profissional, assim como às legislações ou regimes que concedem tais prestações; as prestações cuja concessão não depende de uma participação financeira directa das pessoas protegidas ou da sua entidade patronal, nem de uma condição de estágio profissional, são chamadas «de carácter não contributivo», assim como as legislações ou regimes que concedem exclusivamente tais prestações;
- z)O termo «prestações concedidas a título de regimes transitórios» designa quer as prestações concedidas às pessoas que ultrapassaram uma certa idade na altura da entrada em vigor da legislação aplicável, quer as prestações concedidas a título transitório, considerando acontecimentos ocorridos ou períodos cumpridos fora dos limites actuais do território de uma Parte Contratante.