- 1 -A presente Convenção aplica-se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que dizem respeito:
- a)Às prestações de doença e de maternidade;
- b)Às prestações de invalidez;
- c)Às prestações de velhice;
- d)Às prestações de sobreviventes;
- e)Às prestações de acidente de trabalho e de doença profissional;
- f)Aos subsídios por morte;
- g)Às prestações de desemprego;
- h)Às prestações familiares.
- 2 -A presente Convenção aplica-se aos regimes de segurança social gerais e aos regimes especiais, de carácter contributivo ou não contributivo, assim como aos regimes relativos às obrigações da entidade patronal em relação às prestações referidas no parágrafo precedente. Acordos bilaterais ou multilaterais entre 2 ou várias Partes Contratantes, determinarão, na medida do possível, as condições em que a Convenção se aplica aos regimes instituídos através de acordos colectivos tornados obrigatórios por decisão dos poderes públicos.
- 3 -No que diz respeito às legislações relativas aos trabalhadores marítimos, as disposições do título III da presente Convenção não prejudicam as disposições da legislação de qualquer Parte Contratante relativas às obrigações do armador, que é considerado como entidade patronal para aplicação da Convenção.
- 4 -A presente Convenção não se aplica à assistência social e médica, nem aos regimes de prestações a favor das vítimas de guerra ou das consequências desta, nem aos regimes especiais dos funcionários públicos ou do pessoal assimilado.
- 5 -A presente Convenção não se aplica às legislações que visam dar efeito a uma convenção de segurança social concluída entre uma Parte Contratante e um ou vários outros Estados.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 19/10/1982