- 1 -Os trabalhadores que residem no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente, vítimas de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional, beneficiam no território da Parte Contratante onde residem:
- a)Das prestações em espécie concedidas a cargo da instituição competente, pela instituição do lugar de residência, de acordo com as disposições da legislação aplicável por esta última instituição, como se os trabalhadores estivessem segurados na mesma;
- b)Das prestações pecuniárias, pagas pela instituição competente, de acordo com as disposições da legislação que aplica, como se estes trabalhadores residissem no território do Estado competente. No entanto, após acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de residência, as prestações pecuniárias podem igualmente ser pagas por intermédio desta última instituição por conta da instituição competente.
- 2 -As prestações podem igualmente ser concedidas aos trabalhadores fronteiriços pela instituição competente no território do Estado competente, de acordo com as disposições da legislação deste Estado, como se residissem no seu território.
- 3 -Se trabalhadores referidos no presente artigo, que não sejam fronteiriços, se encontram no território do Estado competente, beneficiam das prestações, de acordo com as disposições da legislação deste Estado, como se residissem no seu território, mesmo se já beneficiaram de prestações antes do começo da sua estada.
- 4 -Se trabalhadores referidos no presente artigo transferem a sua residência para o território do Estado competente, beneficiam das prestações, de acordo com as disposições da legislação deste Estado, mesmo se já beneficiaram de pensões antes da transferência da sua residência.
ARTIGO 38.º
Vigente desde: 19/10/1982