- 1 -As prestações de invalidez são transformadas, se for caso disso, em prestações de velhice, nas condições previstas pela legislação ou legislações ao abrigo das quais foram concedidas, e de acordo com as disposições dos artigos 28.º a 34.º
- 2 -Quando, no caso referido no artigo 33.º, o beneficiário de prestações de invalidez adquiridas ao abrigo da legislação de uma ou várias Partes Contratantes, puder fazer valer direitos a prestações de velhice, qualquer instituição devedora de prestações de invalidez continua a pagar a este beneficiário as prestações a que tem direito ao abrigo da legislação que aplica, até ao momento em que as disposições do parágrafo precedente possam ser aplicadas por esta instituição.
ARTIGO 37.º
Vigente desde: 19/10/1982