- 1 -Se a legislação do Estado competente prevê a aceitação do encargo das despesas de transporte da vítima até à sua residência ou até ao estabelecimento hospitalar, as despesas originadas pelo transporte da vítima até ao lugar correspondente no território de uma outra Parte Contratante, onde reside a vítima, são suportadas pela instituição competente, de acordo com as disposições da legislação que aplica, na condição de ter dado a sua autorização prévia para o dito transporte, tendo devidamente em conta os motivos que o justificam.
- 2 -Se a legislação do Estado competente prevê a aceitação do encargo das despesas de transporte do corpo da vítima até ao lugar de inumação, as despesas originadas pelo transporte do corpo até ao lugar correspondente no território de uma outra Parte Contratante, onde residia a vítima, são suportadas pela instituição competente, de acordo com as disposições da legislação que aplica.
- 3 -A aplicação das disposições dos parágrafos precedentes do presente artigo entre duas ou várias Partes Contratantes está subordinada à conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais entre estas Partes. Estes acordos determinarão nomeadamente as categorias de pessoas às quais as ditas disposições serão aplicáveis e as modalidades de repartição das despesas de transporte entre as Partes Contratantes em causa.
ARTIGO 42.º
Vigente desde: 19/10/1982