- 1 -Se não existir seguro contra os acidentes do trabalho ou as doenças profissionais no terriório da Parte Contratante onde a vítima se encontra, ou se tal seguro existe mas não prevê instituição responsável para a concessão de prestações em espécie, estas prestações são concedidas pela instituição do lugar de estada ou de residência responsável pela concessão das prestações em espécie em caso de doença.
- 2 -Se a legislação do Estado competente subordina a gratuitidade completa das prestações em espécie à utilização do serviço médico organizado pela entidade patronal, as prestações em epígrafe concedidas nos casos referidos no parágrafo 1 do artigo 38.º e no parágrafo 1 do artigo 40.º são consideradas como tendo sido concedidas por esse serviço médico.
- 3 -Se a legislação do Estado competente comporta um regime relativo às obrigações da entidade patronal, as prestações em espécie concedidas nos casos referidos no parágrafo 1 do artigo 38.º e no parágrafo 1 do artigo 40.º são consideradas como tendo sido concedidas a pedido da instituição competente.
- 4 -Se a legislação de uma Parte Contratante prevê explicitamente ou implicitamente que os acidentes do trabalho ou as doenças profissionais ocorridas anteriormente são tomados em consideração para apreciar o grau de incapacidade, a instituição competente desta Parte toma igualmente em consideração para este efeito os acidentes de trabalho e as doenças profissionais anteriormente reconhecidos, de acordo com a legislação de qualquer outra Parte Contratante como se tivessem ocorrido ao abrigo da legislação que aplica.
ARTIGO 43.º
Vigente desde: 19/10/1982