- 1 -A presente Convenção não abre nenhum direito à Parte Contratante ou às Partes Contratantes em causa em relação a qualquer período anterior à sua entrada em vigor.
- 2 -Qualquer período de seguro, assim como, se for caso disso, qualquer período de emprego, de actividade profissional ou de residência, cumprido ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante antes da entrada em vigor da presente Convenção, é tomada em consideração para a determinação dos direitos decorrentes das disposições desta Convenção.
- 3 -Sob reserva das disposições do parágrafo 1 do presente artigo, um direito é aberto, ao abrigo da presente Convenção, mesmo quando está relacionado com uma ocorrência realizada anteriormente à sua entrada em vigor.
- 4 -Qualquer prestação que não foi liquidada ou que foi suspensa por causa da nacionalidade do interessado, ou em razão da sua residência no território de uma Parte Contratante que não seja aquela onde se encontra a instituição devedora, será a pedido do interessado, liquidada ou restabelecida a partir da entrada em vigor da presente Convenção, salvo se os direitos anteriormente liquidados deram lugar a um pagamento em capital.
- 5 -Os direitos dos interessados que obtiveram, anteriormente à entrada em vigor da presente Convenção, a liquidação de uma prestação, serão revistos a seu pedido, tendo em conta as disposições desta Convenção. Estes direitos podem igualmente ser revistos ex-officio. Em nenhum caso essa revisão poderá ter como efeito a redução dos direitos anteriores do interessados.
- 6 -Se o pedido referido no parágrafo 4 ou o período referido no parágrafo 5 do presente artigo é apresentado num prazo de 2 anos a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção, os direitos abertos, de acordo com as disposições desta Convenção, são adquiridos a partir desta data, sem que as disposições da legislação de qualquer Parte Contratante, relativas à perda ou à prescrição dos direitos, se possam opôr aos interessados.
- 7 -Se o pedido referido no parágrafo 4 ou o pedido referido no parágrafo 5 do presente artigo é apresentado após expiração do prazo de 2 anos a seguir à entrada em vigor da presente Convenção, os direitos que não estão atingidos de caducidade ou que não estão prescritos só são adquiridos, tendo em conta a data do pedido, sob reserva de disposições mais favoráveis da legislação da Parte Contratante em causa.
ARTIGO 74.º
Vigente desde: 19/10/1982