- 1 -Os anexos referidos na alínea b) do artigo 1.º, no parágrafo 1 do artigo 3.º, no parágrafo 3 do artigo 6.º, no parágrafo 4 do artigo 8.º, no parágrafo 2 do artigo 9.º, no parágrafo 3 do artigo 11.º e no parágrafo 1 do artigo 72.º, assim como as emendas que forem introduzidas nestes anexos, fazem parte integrante da presente Convenção.
- 2 -Qualquer emenda aos anexos referidos no parágrafo precedente será considerada como adoptada se, nos 3 meses, seguindo a notificação prevista na alínea d) do parágrafo 2 do artigo 81.º, da presente Convenção, nenhuma Parte Contratante ou nenhum Estado signatário se opôs a ela por notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 3 -No caso de notificação ao Secretário - Geral do Conselho da Europa de uma tal oposição, o caso será objecto de um regulamento, de acordo com um procedimento a determinar pelo Comité dos Ministros.
ARTIGO 73.º
Vigente desde: 19/10/1982