A partir da entrada em vigor da presente Convenção, as disposições do Acordo Provisório Europeu sobre a Segurança Social, excluindo os regimes relativos à velhice, à invalidez e aos sobreviventes, e o Acordo Provisório Europeu sobre os Regimes de Segurança Social Relativos à Velhice, à Invalidez e aos Sobreviventes, assim como dos seus protocolos adicionais, deixam de ser aplicáveis nas relações entre Partes Contratantes.