- 1 -Depois da entrada em vigor da presente Convenção, o Comité dos Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho a aderir a esta Convenção. A resolução em relação a este convite deverá receber o acordo unânime dos Estados membros do Conselho que ratificaram ou aceitaram a dita Convenção.
- 2 -A adesão efectuar-se-á por depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, de um instrumento de adesão que terá efeito 3 meses após a data de depósito.
ARTIGO 77.º
Vigente desde: 19/10/1982