- 1 -Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do artigo 20.º da Convenção, o interessado inscreve-se, assim como os membros da família, na instituição do lugar de residência, apresentando um certificado que atesta o direito a estas pensões, para ele próprio e para os membros da sua família. Este certificado é passado pela instituição competente, face às informações fornecidas, se for caso disso, pela entidade patronal. Se o interessado ou os membros da sua família não apresentam o dito certificado, a instituição do lugar de residência dirige-se à instituição competente para o obter.
- 2 -O certificado referido no parágrafo precedente mantém-se válido enquanto a instituição do lugar de residência não receber notificação da sua anulação.
- 3 -Se o interessado tem a qualidade de trabalhador sazonal, o certificado referido no parágrafo 1 do presente artigo é válido durante todo o período previsto do trabalho sazonal, a menos que a instituição competente notifique, entretanto, a sua anulação à instituição do lugar de residência.
- 4 -A instituição do lugar de residência avisa a instituição competente de qualquer inscrição a que tenha procedido de acordo com as disposições do parágrafo 1 do presente artigo.
- 5 -Na altura de qualquer pedido de prestações em espécie, o requerente apresenta os documentos justificativos normalmente exigidos para a concessão de prestações em espécie, de acordo com a legislação da Parte Contratante em cujo território reside.
- 6 -No caso de hospitalização, a instituição do lugar de residência notifica a instituição competente, logo que disso tem conhecimento, sobre a data de entrada no estabelecimento hospitalar, a duração provável de hospitalização e a data de saída.
- 7 -O interessado ou os membros da sua família são obrigados a informar a instituição do lugar de residência de qualquer alteração na sua situação susceptível de modificar o direito às prestações em espécie nomeadamente qualquer abandono ou mudança de emprego, ou actividade profissional do interessado, ou ainda qualquer transferência da residência ou da estada deste ou de um membro da sua família. A instituição competente informa igualmente a instituição do lugar de residência da cessação de filiação ou do fim dos direitos do interessado às prestações. A instituição do lugar de residência pode pedir em qualquer altura à instituição competente que lhe forneça todas as informações relativas à filiação ou ao direito a prestações do interessado.
ARTIGO 17.º
Vigente desde: 19/10/1982