- 1 -Para beneficiar das disposições do artigo 19.º da Convenção, o interessado apresenta à instituição competente um certificado mencionando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo de legislação da Parte Contratante à qual esteve sujeito anteriormente em último lugar e fornece todas as informações complementares exigidas pela legislação que esta instituição aplica.
- 2 -O certificado referido no parágrafo precedente é passado, a pedido do interessado, pela instituição competente em matéria de doença da Parte Contratante a cuja legislação esteve sujeito anteriormente em último lugar. Se o interessado não apresenta o dito certificado, a instituição competente dirige-se a esta instituição para o conseguir.
- 3 -Se for necessário considerar os períodos de seguro cumpridos anteriormente ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante para satisfazer as condições exigidas pela legislação do Estado competente, as disposições dos parágrafos precedentes do presente artigo são aplicáveis por analogia.
Aplicação do artigo 20.º da Convenção
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 19/10/1982