- 1 -Para beneficiar das prestações pecuniárias em virtude da alínea b) do parágrafo 1 do artigo 20.º da Convenção, o interessado dirige-se à instituição do lugar de residência, num prazo de 3 dias, a contar do início da incapacidade do trabalho, apresentando um boletim de «baixa» ou, se a legislação aplicada pela instituição competente ou pela instituição do lugar de residência o prevê, um certificado de incapacidade para o trabalho, passado pelo médico assistente. Além disso é obrigado a apresentar quaisquer outros documentos exigidos nos termos da legislação do Estado competente, conforme a natureza das prestações requeridas.
- 2 -Sempre que os médicos assistentes do país de residência não passem certificados de incapacidades para o trabalho, o interessado dirige-se directamente à instituição do lugar de residência, no prazo fixado pela legislação que esta aplica. Esta instituição faz proceder imediatamente à constatação médica da incapacidade de trabalho e à emissão do certificado referido no parágrafo precedente.
- 3 -A instituição do lugar de residência transmite imediatamente à instituição competente os documentos referidos nos parágrafos precedentes do presente artigo, indicando a duração provável da incapacidade de trabalho.
- 4 -Logo que possível, a instituição do lugar de residência procede à fiscalização médica e administrativa do interessado e comunica imediatamente o resultado à instituição competente que conserva a faculdade de mandar proceder ao exame do interessado, por um médico da sua escolha, a seu encargo. Se esta última instituição decide recusar as prestações, porque as regras de fiscalização não foram observadas pelo interessado, notifica-o desta decisão e simultaneamente dirige uma cópia à instituição do lugar de residência.
- 5 -O termo de incapacidade de trabalho é imediatamente notificado ao interessado pela instituição do lugar de residência que avisa imediatamente a instituição competente. Quando esta última instituição decide, por si própria, que o interessado se encontra de novo apto para o trabalho, notifica-o desta decisão e simultaneamente envia uma cópia à instituição do lugar de residência.
- 6 -Se, no mesmo caso, são fixadas duas datas diferentes respectivamente pela instituição do lugar de residência e pela instituição competente, para o termo da incapacidade de trabalho, é considerada a data fixada pela instituição competente.
- 7 -Quando o interessado retoma o trabalho deve avisar a instituição competente, se assim for previsto pela legislação que esta instituição aplica.
- 8 -A instituição competente paga as prestações pecuniárias por qualquer meio apropriado, nomeadamente por vale postal internacional, e disso avisa a instituição do lugar de residência. Se estas prestações são pagas pela instituição do lugar de residência por conta da instituição competente, a instituição competente informa o interessado dos seus direitos de acordo com as modalidades prescritas pela legislação que aplica e indica-lhe simultaneamente qual a instituição incumbida de pagar as referidas prestações. Simultaneamente, esta dá a conhecer à instituição do lugar de residência o montante das prestações, das datas em que devem ser pagas e a duração máxima da sua concessão tal como está previsto na legislação do Estado competente. A conversão do montante das prestações a pagar por esta última instituição é efectuada ao câmbio oficial válido no primeiro dia do mês em que estas prestações são pagas.
Aplicação do artigo 21.º da Convenção
ARTIGO 19.º
Vigente desde: 19/10/1982