- 1 -Para beneficiar das prestações em espécie, para si próprio ou para os membros da família que o acompanham no seu destacamento, o trabalhador referido na alínea a), i), do parágrafo 1 ou na alínea a) do parágrafo 2 do artigo 15.º da Convenção apresenta à instituição do lugar de estada o certificado mencionado no parágrafo 1 do artigo 12.º do Acordo. Quando o referido trabalhador apresentou este certificado considera-se como preenchendo as condições de abertura do direito às prestações em espécie.
- 2 -Para beneficiar das prestações em espécie, para si próprio ou para os membros da família que o acompanham, o trabalhador referido na alínea b) do parágrafo 1 do artigo 15.º da Convenção, que se encontra a trabalhar no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente, apresenta no mais curto prazo à instituição do lugar de estada um atestado passado pela autoridade patronal ou por um seu mandatário no decorrer dos 2 meses civis precedentes. Este atestado indica, nomeadamente a data a partir da qual o interessado trabalha para a referida entidade patronal, assim como o nome e a sede da instituição competente; no entanto, se, nos termos da legislação do Estado competente, a entidade patronal não é suposta conhecer a instituição competente, o referido trabalhador indica por escrito o nome e a sede desta instituição, aquando da apresentação do pedido à instituição do lugar de estada. Quando apresentou este atestado, o trabalhador é considerado como preenchendo as condições de abertura com direito às prestações em espécie. Se não se pode dirigir à instituição do lugar de estada antes do tratamento médico, beneficia no entanto deste tratamento, mediante a apresentação do referido atestado, como se estivesse segurado nesta instituição.
- 3 -A instituição do lugar de estada dirige-se imediatamente à instituição competente para saber se o trabalhador referido no parágrafo 1 ou no parágrafo 2 do presente artigo, conforme o caso, ou os membros da família interessados preenchem as condições de abertura do direito às prestações em espécie. Aquela instituição deve conceder estas prestações até à recepção da resposta da instituição competente e, no máximo, durante um prazo de 30 dias.
- 4 -A instituição competente envia a sua resposta à instituição do lugar de estadia num prazo de 10 dias a seguir à recepção do pedido desta instituição. Se esta resposta é afirmativa, a instituição competente indica, se for caso disso, a duração máxima de concessão das prestações em espécie, tal como está previsto pela legislação aplicável, e a instituição do lugar de estadia continua a conceder as referidas prestações.
- 5 -Em substituição do certificado ou do atestado referidos respectivamente nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, o trabalhador pode apresentar à instituição do lugar de estadia o certificado referido no parágrafo 1 do artigo 21.º do Acordo. Neste caso, as disposições dos parágrafos precedentes do presente artigo não são aplicáveis.
- 6 -As disposições do parágrafo 6 do artigo 17.º do Acordo são aplicáveis por analogia.
ARTIGO 20.º
Vigente desde: 19/10/1982