- 1 -Para beneficiar das disposições do parágrafo 4 do artigo 22.º da Convenção, o interessado apresenta à instituição competente um atestado relativo aos membros da sua família que residam no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente. Este certificado é passado pela instituição do lugar de residência destes membros da família.
- 2 -O certificado referido no parágrafo precedente é válido durante um prazo de 12 meses a contar da data da sua emissão. Pode ser renovado; neste caso a duração da sua validade conta a partir da data da renovação. O interessado é obrigado a notificar imediatamente a instituição competente sobre qualquer alteração a introduzir neste certificado. Tal alteração tem efeito a contar do dia em que ocorreu o facto que a justifica.
- 3 -Em vez do certificado referido no parágrafo 1 do presente artigo, a instituição competente pode requerer ao interessado que forneça documentos de estado civil recentes relativos aos membros da sua família que residem no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente, se tais documentos forem normalmente passados pelas autoridades desta Parte.
Aplicação do artigo 23.º da Convenção
ARTIGO 25.º
Vigente desde: 19/10/1982