- 1 -Para beneficiar das prestações pecuniárias nos termos da alínea a), ii), do parágrafo 1 do artigo 21.º da Convenção, o interessado dirige-se à instituição do lugar de estada, num prazo de 3 dias a partir do início da incapacidade de trabalho, apresentando, se a legislação aplicada pela instituição competente ou pela instituição do lugar de estada o prevê, um certificado de incapacidade para o trabalho passado pelo médico assistente e indicando além disso a sua morada no país onde se encontra, assim como o nome e a morada da instituição competente.
- 2 -Quando os médicos assistentes do país de estadia não passam certificados de incapacidade para o trabalho, são aplicáveis por analogia as disposições do parágrafo 2 do artigo 19.º do Acordo.
- 3 -A instituição do lugar de estadia transmite imediatamente à instituição competente os documentos referidos nos parágrafos precedentes do presente artigo, indicando nomeadamente a duração provável da incapacidade de trabalho.
- 4 -Se não se trata dos trabalhadores referidos na alínea a), i), do parágrafo 1 e na alínea a) do parágrafo 2 do artigo 15.º da Convenção, e se for medicamente verificado que o seu estado de saúde não os impede de voltarem para o território da Parte Contratante onde residem, a instituição do lugar de estada notifica-os imediatamente disso e dirige uma cópia desta notificação à instituição competente.
- 5 -Além disso, as disposições dos parágrafos 4 a 8 do artigo 19.º do Acordo são aplicáveis por analogia.
Aplicação do parágrafo 4 do artigo 22.º da Convenção
ARTIGO 24.º
Vigente desde: 19/10/1982