- 1 -Para beneficiar das prestações em espécie no território da Parte Contratante onde reside, ao abrigo do parágrafo 2 do artigo 24.º da Convenção, o titular de pensão ou de renda inscreve-se, assim como os membros da sua família, na instituição do lugar de residência, apresentando um certificado que atesta o direito às prestações em espécie, para si próprio e para os membros da sua família, nos termos da legislação ou de uma das legislações ao abrigo da qual uma pensão ou uma renda é devida.
- 2 -O certificado referido no parágrafo precedente é passado, a pedido do titular, pela instituição ou por uma das instituições devedoras de pensão ou de renda ou, se for caso disso, pela instituição habilitada a decidir sobre o direito às prestações em espécie, desde que o titular preencha as condições para ter direito às referidas prestações. Se o titular não apresenta este certificado, a instituição do lugar de residência dirige-se, para o obter, à instituição ou às instituições devedoras da pensão, ou de renda ou se for caso disso, a qualquer outra instituição habilitada a passar o dito certificado. Enquanto aguarda a recepção deste certificado, a instituição do lugar de residência pode proceder a uma inscrição provisória do titular e dos membros da sua família, face aos documentos justificativos por ela admitidos. Esta inscrição só pode ser invocada contra a instituição a que incumbe o encargo das pensões em espécie quando tenha sido esta última quem emitiu o certificado.
- 3 -A instituição do lugar de residência avisa a instituição que emitiu o certificado referido no parágrafo 1 do presente artigo de qualquer inscrição a que tenha procedido, de acordo com as disposições deste mesmo parágrafo.
- 4 -Aquando de qualquer pedido de prestações em espécie, a instituição do lugar de residência pode exigir do titular a prova de que tem ainda direito a uma pensão ou renda, através do recibo do vale postal correspondente ao último pagamento efectuado.
- 5 -O titular ou os membros da sua família são obrigados a informar a instituição do lugar de residência de qualquer mudança na sua situação susceptível de alterar o direito às prestações em espécie, nomeadamente qualquer suspensão ou supressão da pensão ou da renda e qualquer transferência da sua residência. As instituições em causa informam igualmente a instituição do lugar de residência de qualquer alteração de que tenham conhecimento.
ARTIGO 27.º
Vigente desde: 19/10/1982