- 1 -Para beneficiar das prestações em espécie no território da Parte Contratante onde residem, nos termos do parágrafo 4 do artigo 24.º da Convenção, os membros da família de um titular da pensão ou renda inscrevem-se na instituição do lugar da sua residência, apresentando os documentos justificativos normalmente exigidos ao abrigo da legislação que esta instituição aplica, para a concessão de tais prestações aos membros da família de um titular de pensão ou renda, assim como um certificado análogo ao referido no parágrafo 1 do artigo 27.º do Acordo. A referida instituição avisa a instituição do lugar de residência do titular de qualquer inscrição a que tenha procedido de acordo com as disposições do presente parágrafo.
- 2 -Aquando de qualquer pedido de prestações em espécie, os membros da família apresentam à instituição do lugar da sua residência um certificado atestando que o titular tem direito às prestações em espécie para si próprio e para os membros da sua família; este certificado, passado pela instituição do lugar de residência do titular, mantem-se válido até a instituição do lugar de residência dos membros da família receber notificação da sua anulação.
- 3 -A instituição do lugar de residência do titular informa a instituição do lugar de residência dos membros da família da suspensão ou supressão da pensão ou renda e de qualquer transferência da residência do titular. A instituição do lugar de residência dos membros da família pode pedir, em qualquer momento, à instituição do lugar de residência do titular que lhe forneça todas as informações relativas aos direitos às prestações deste último.
- 4 -Os membros da família são obrigados a informar a instituição do lugar da sua residência de qualquer mudança na sua situação susceptível de modificar o direito às prestações em espécie, nomeadamente qualquer transferência da sua residência.
ARTIGO 28.º
Vigente desde: 19/10/1982