Para beneficiar das disposições do parágrafo 3 do artigo 30.º da Convenção, o requerente apresenta um certificado relativo aos membros da sua família que residem no território de uma Parte Contratante que não seja aquela onde se encontra a instituição encarregue de liquidar as prestações. Este certificado é passado, quer pela instituição do lugar de residência destes membros da família competente em matéria de doença, que por uma outra instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em cujo território estes membros da família residem. As disposições dos parágrafos 2 e 3 do artigo 25.º do Acordo são aplicáveis por analogia.