A apresentação dos pedidos referidos no ar-tigo 32.º do Acordo está sujeita às regras seguintes:
- a)O pedido deve ser acompanhado dos documentos justificativos exigidos e efectuado através dos formulários previstos:
- i)Quer pela legislação da Parte Contratante em cujo território reside o requerente, no caso referido no parágrafo 1 do artigo 32.º;
- ii)Quer pela legislação da Parte Contratante a que o requerente ou o falecido esteve sujeito em último lugar, no caso referido no parágrafo 2 do artigo 32.º;
- b)A exactidão das informações dadas pelo requerente deve ser estabelecida por documentos oficiais anexos ao formulário de pedido, ou confirmada pelos órgãos competentes da Parte Contratante em cujo território reside;
- c)O requerente deve indicar, na medida do possível, quer a instituição ou as instituições de seguro de invalidez, velhice ou morte (pensões) de qualquer Parte Contratante a cuja legislação ele próprio ou o falecido esteve sujeito, quer a entidade ou entidades patronais pelas quais o próprio ou o falecido foi ocupado no território de qualquer Parte Contratante, apresentando os certificados de trabalho em sua posse.