- 1 -Os pedidos de prestações são instruídos pela instituição em causa à qual foram dirigidos ou comunicados, conforme o caso, ao abrigo das disposições do artigo 32.º do Acordo. Esta instituição é designada pelo termo «instituição de instrução».
- 2 -A instituição de instrução notifica imediatamente os pedidos de prestações a todas as instituições em causa, para que estes pedidos possam ser examinados simultaneamente e imediatamente por estas.
ARTIGO 36.º
Vigente desde: 19/10/1982