- 1 -O anexo 1 menciona a autoridade competente ou as autoridades competentes de cada Parte Contratante.
- 2 -O anexo 2 menciona as instituições competentes de cada Parte Contratante.
- 3 -O anexo 3 menciona as instituições do lugar de residência e as instituições do lugar de estada de cada Parte Contratante.
- 4 -O anexo 4 menciona os organismos de ligação designados pelas autoridades competentes das Partes Contratantes nos termos do parágrafo 1 do artigo 3.º do Acordo.
- 5 -O anexo 5 menciona as disposições visadas na alínea b) do artigo 6.º e no parágrafo 2 do artigo 46.º do Acordo.
- 6 -O anexo 6 menciona o nome e a sede dos bancos visados no parágrafo 1 do artigo 48.º do Acordo.
- 7 -O anexo 7 menciona as instituições designadas pelas autoridades competentes das Partes Contratantes em virtude das disposições do parágrafo 1 do artigo 7.º, do parágrafo 1 do artigo 12.º, dos parágrafos 2 e 3 dos artigos 14.º e 34.º, do parágrafo 1 do artigo 57.º, do parágrafo 1 do artigo 63.º, do parágrafo 2 do artigo 72.º, do parágrafo 2 do artigo 73.º, do artigo 76.º, do artigo 77.º, do parágrafo 2 do artigo 78.º, do parágrafo 1 do artigo 83.º, do artigo 84.º e do parágrafo 2 do artigo 87.º do Acordo.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 19/10/1982