- 1 -As autoridades competentes das Partes Contratantes podem designar organismos de ligação habilitados a comunicar directamente entre si, assim como com as instituições de qualquer Parte Contratante, na condição de para isso serem autorizados pela autoridade competente desta Parte.
- 2 -Qualquer instituição de uma Parte Contratante, assim como qualquer pessoa que reside ou se encontra no território de uma Parte Contratante, pode dirigir-se à instituição de uma outra Parte Contratante, quer directamente, quer por intermédio dos organismos de ligação.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 19/10/1982