- 1 -Quando um beneficiário de:
- a)Prestações de invalidez;
- b)Prestações de velhice concedidas em caso de inaptidão para o trabalho;
- c)Prestações de velhice concedidas aos desempregados idosos;
- d)Prestações de velhice concedidas em caso de cessação da actividade profissional;
- e)Prestações de sobrevivência concedidas em caso de invalidez ou inaptidão para o trabalho;
- f)Prestações concedidas na condição de os recursos do beneficiário não excederem um limite prescrito, se encontra ou reside no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente, a fiscalização administrativa e médica é efectuada, a pedido da instituição competente, pela instituição do lugar de estada ou de residência, de acordo com as modalidades previstas pela legislação que esta última instituição aplica. No entanto, a instituição competente mantém a faculdade de mandar proceder ao exame do beneficiário por um médico da sua escolha, a seu próprio encargo.
- 2 -Se em consequência da fiscalização referida no parágrafo precedente se verifica que o beneficiário está ocupado ou que dispõe de recursos que excedem o limite prescrito, a instituição do lugar de estada ou de residência é obrigada a dirigir um relatório à instituição competente que pediu a fiscalização. Este relatório menciona as informações exigidas pela instituição competente, conforme o caso, e indica, nomeadamente, a natureza do emprego ocupado, o montante dos salários ou recursos de que o interessado dispôs no decurso do último trimestre imediatamente anterior, a remuneração normal recebida na mesma região por um trabalhador da categoria profissional a que pertencia o interessado, na profissão que exercia antes de se tornar inválido, no decurso de um período de referência a determinar pela instituição competente, assim como, se for caso disso, o parecer de um médico sobre o estado de saúde do interessado.
ARTIGO 44.º
Vigente desde: 19/10/1982