- 1 -Se a instituição devedora de uma Parte Contratante não paga directamente as prestações devidas aos beneficiários que residem no território de uma outra Parte Contratante, o pagamento destas prestações é efectuado, a pedido da instituição devedora, pelo organismo de ligação desta última Parte ou pela instituição do lugar de residência, de acordo com as modalidades previstas nos artigos 47.º a 51.º do Acordo; se a instituição devedora paga directamente as prestações a estes beneficiários, notifica deste facto a instituição do lugar de residência.
- 2 -As disposições de acordos anteriores, relativas ao pagamento das prestações e aplicáveis no dia precedente à entrada em vigor do Acordo, Mantêm-se aplicáveis, na medida em que estejam mencionadas no anexo 5.
ARTIGO 46.º
Vigente desde: 19/10/1982