- 1 -Os pagamentos referidos no parágrafo 1 do artigo 49.º do Acordo são objecto de um apuramento no fim de cada período de pagamento, para determinar os montantes efectivamente pagos aos beneficiários ou aos seus representantes legais ou mandatários, assim como os montantes não pagos.
- 2 -O montante total, determinado em algarismos e por extenso, na moeda da Parte Contratante em cujo território se encontra a instituição devedora, é certificado de acordo com os pagamentos realizados pelo organismo pagador e leva a assinatura do representante deste organismo.
- 3 -O organismo pagador fica por fiador da regularidade dos pagamentos realizados.
- 4 -A diferença entre as quantias pagas pela instituição devedora, expressas na moeda da Parte Contratante em cujo território se encontra, e o valor, expresso na mesma moeda, dos pagamentos justificados pelo organismo pagador é creditada em conta das quantias a pagar ulteriormente pelo mesmo motivo pela instituição devedora.
ARTIGO 50.º
Vigente desde: 19/10/1982