- 1 -Os montantes a pagar mencionados na nota discriminativa prevista no artigo 47.º do Acordo são pagos ao beneficiário pelo organismo pagador, por conta da instituição devedora. Estes pagamentos são efectuados de acordo com as modalidades previstas pela legislação aplicada pelo organismo pagador.
- 2 -A quantia a pagar ao beneficiário é convertida na moeda da Parte Contratante em cujo território ele reside ao câmbio a que a quantia paga, de acordo com as disposições do artigo 48.º do Acordo, foi creditada ao organismo pagador.
- 3 -Logo que o organismo pagador ou qualquer outro organismo por ele designado tem conhecimento de uma circunstância que justifica a suspensão ou a supressão das prestações, cessa qualquer pagamento. Procede do mesmo modo quando o beneficiário transfere a sua residência para o território de uma Parte Contratante diferente daquela onde se encontra o organismo pagador.
- 4 -O organismo pagador avisa a instituição devedora de qualquer motivo de não pagamento e indica-lhe, dado o caso, a data de qualquer ocorrência que o justifica.
ARTIGO 49.º
Vigente desde: 19/10/1982