Quando o beneficiário de prestações devidas nos termos da legislação de uma ou de várias Partes Contratantes transfere a sua residência do território de uma Parte Contratante para o território de uma outra Parte Contratante é obrigado a notificar a instituição ou as instituições devedoras destas prestações e, se for caso disso, o organismo pagador.
Disposições gerais
Aplicação do artigo 38.º da Convenção