- 1 -Para beneficiar das prestações em espécie referidas na alínea a) do parágrafo 1 do artigo 38.º da Convenção, o trabalhador apresenta à instituição do lugar de residência um certificado que atesta o seu direito a estas prestações. Este certificado é emitido pela instituição competente, face às informações fornecidas pela entidade patronal, se for caso disso. Além disso, se a legislação do Estado competente o prevê, o trabalhador apresenta à instituição do lugar de residência um aviso de recepção da declaração de acidente do trabalho ou de doença profissional. Se não apresenta esses documentos, a instituição do lugar de residência dirige-se à instituição competente para os obter e, entretanto, concede-lhe prestações em espécie de doença, desde que ele tenha direito a tais prestações.
- 2 -O certificado referido no parágrafo precedente mantém-se válido até a instituição do lugar de residência receber notificação da sua anulação.
- 3 -Se o trabalhador é um trabalhador sazonal, o certificado referido no parágrafo 1 do presente artigo é válido durante todo o período previsto para o trabalho sazonal, a menos que a instituição competente notifique entretanto a sua anulação à instituição do lugar de residência.
- 4 -Aquando de qualquer pedido de prestações em espécie, o trabalhador apresenta os documentos justificativos normalmente exigidos para a concessão das prestações em espécie nos termos da legislação da Parte Contratante em cujo território reside.
- 5 -No caso de hospitalização, a instituição do lugar de residência notifica a instituição competente, logo que disso tem conhecimento, sobre a data de entrada no estabelecimento hospitalar, a duração provável da hospitalização e a data de saída.
- 6 -O trabalhador é obrigado a informar a instituição do lugar de residência de qualquer mudança na sua situação susceptível de modificar o direito às prestações em espécie, nomeadamente qualquer abandono ou mudança de emprego ou de actividade profissional ou qualquer transferência de residência ou de estada. A instituição competente informa igualmente a instituição do lugar de residência da cessação dos direitos do trabalhador às prestações. A instituição do lugar de residência pode pedir a qualquer momento à instituição competente que lhe forneça todas as informações relativas aos direitos do trabalhador às prestações.
- 7 -Se se trata de trabalhadores fronteiriços, os medicamentos, as ligaduras, os óculos, a pequena aparelhagem, as análises e exames de laboratório só podem ser fornecidos ou efectuados no território da Parte Contratante onde foram prescritos, de acordo com as disposições da legislação desta Parte.
ARTIGO 53.º
Vigente desde: 19/10/1982