Para aplicação das disposições do parágrafo 2 do artigo 44.º da Convenção, a instituição de uma Parte Contratante solicitada a conceder prestações pode pedir, na medida do necessário, à instituição de uma outra Parte Contratante que lhe forneça informações relativas ao período durante o qual esta última instituição já concedeu prestações pelo mesmo caso de acidente do trabalho ou de doença profissional.
Aplicação do parágrafo 3 do artigo 45.º da Convenção