- 1 -Para apreciação do grau de incapacidade, no caso referido no parágrafo 4 do artigo 43.º da Convenção, o trabalhador fornece à instituição competente da Parte Contratante a cuja legislação esteve sujeito, quando ocorreu o acidente do trabalho ou a doença profissional, todas as informações relativas aos acidentes de trabalho ou às doenças profissionais de que foi vítima anteriormente, quando estava sujeito à legislação de qualquer outra Parte Contratante, qualquer que seja o grau de incapacidade provocada por estes casos anteriores de acidente de trabalho ou de doença profissional.
- 2 -A instituição competente pode dirigir-se a qualquer outra instituição que foi competente anteriormente, para obter as informações que considera necessárias.
Aplicação do parágrafo 2 do artigo 44.º da Convenção
ARTIGO 61.º
Vigente desde: 19/10/1982