- 1 -No caso referido no parágrafo 1 do artigo 46.º da Convenção, a declaração da doença profissional é dirigida quer à instituição competente em matéria de doença profissional da Parte Contratante ao abrigo de cuja legislação a vítima exerceu, em último lugar, uma actividade susceptível de provocar a doença considerada, quer à instituição do lugar de residência que envia a declaração à primeira instituição.
- 2 -Se a instituição que recebeu a declaração considera que uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa foi exercida em último lugar ao abrigo da legislação de outra Parte Contratante, envia a declaração e os documentos que a acompanham à instituição correspondente desta Parte e disso informa simultaneamente o interessado.
- 3 -Quando a instituição da Parte Contratante ao abrigo de cuja legislação a vítima exerceu em último lugar uma actividade susceptível de provocar a doença profissional considerada verifica que a vítima ou os seus sobreviventes não satisfazem as condições referidas nesta legislação, tendo em conta as disposições dos parágrafos 2, 3 e 4 do artigo 46.º da Convenção, a referida instituição:
- a)Envia imediatamente à instituição da Parte Contratante ao abrigo de cuja legislação a vítima exerceu anteriormente uma actividade susceptível de provocar a doença considerada a declaração e todos os documentos que a acompanham, incluindo os resultados e relatórios dos exames médicos a que a primeira instituição procedeu, assim como uma cópia da decisão referida na alínea seguinte;
- b)Notifica simultaneamente ao interessado a sua decisão, indicando nomeadamente as razões que fundamentam a recusa das prestações, as vias e prazo de recurso, assim como a data em que o processo foi enviado à instituição referida na alínea anterior.
- 4 -Se houver necessidade, deverá seguir-se o mesmo processo até à instituição correspondente da Parte Contratante ao abrigo de cuja legislação a vítima exerceu em primeiro lugar uma actividade susceptível de provocar a doença profissional considerada.
ARTIGO 64.º
Vigente desde: 19/10/1982