- 1 -Em caso de interposição de um recurso contra uma decisão de rejeição tomada pela instituição de uma das Partes Contratantes ao abrigo de cuja legislação a vítima exerceu uma actividade susceptível de provocar a doença profissional considerada, esta instituição é obrigada a informar a instituição à qual a declaração foi eventualmente enviada, de acordo com o procedimento previsto no parágrafo 3 do artigo 64.º do Acordo, e de a avisar ulteriormente da decisão definitiva.
- 2 -Se o direito às prestações está aberto a título da legislação aplicada pela instituição a que a declaração foi enviada de acordo com o procedimento previsto no parágrafo 3 do artigo 64.º do Acordo, tendo em conta as disposições dos parágrafos 2, 3 e 4 do artigo 46.º da Convenção, esta instituição concede ao interessado adiantamentos cujo montante é determinado depois de consulta à instituição contra cuja decisão foi interposto o recurso. Se, em seguimento do recurso, esta última instituição é obrigada a pagar as prestações, reembolsa a instituição precedente do montante dos adiantamentos concedidos e retém um montante correspondente nas prestações devidas ao interessado.
Aplicação do artigo 47.º da Convenção
ARTIGO 65.º
Vigente desde: 19/10/1982