- 1 -Nos casos referidos na alínea a), ii), e na alínea b), ii), do parágrafo 1 do artigo 53.º da Convenção, a instituição do lugar de residência é considerada como a instituição competente para aplicação das disposições do artigo 72.º do Acordo.
- 2 -No caso referido na alínea b), iii), do parágrafo 1 do artigo 53.º da Convenção, as disposições do artigo 73.º do Acordo são aplicáveis por analogia.
- 3 -Para a aplicação das disposições do parágrafo 2 do artigo 53.º da Convenção, a instituição do lugar de residência pede à instituição competente todas as informações relativas aos direitos do interessado em relação a esta última instituição.
Aplicação do artigo 54.º da Convenção
ARTIGO 74.º
Vigente desde: 19/10/1982