- 1 -Para beneficiar das disposições do artigo 52.º da Convenção, o interessado apresenta à instituição do lugar da sua nova residência um certificado de que preenche as condições exigidas pela legislação do Estado competente para ter direito às prestações quanto ao cumprimento dos períodos de seguro, de emprego, de actividade profissional ou de residência e fornece todas as informações complementares exigidas pela legislação que esta instituição aplica.
- 2 -O certificado referido no parágrafo anterior é emitido pela instituição competente, a pedido do interessado, antes da transferência da sua residência. Esta instituição envia uma cópia à instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante para cujo território o interessado transfere a sua residência. Se o interessado não apresenta este certificado ou se a instituição do lugar da nova residência não recebeu a cópia do dito certificado, esta instituição dirige-se à instituição competente para o obter.
Aplicação do artigo 53.º da Convenção
ARTIGO 73.º
Vigente desde: 19/10/1982