Para o cálculo das prestações que incumbem a uma instituição referida no parágrafo 1 do artigo 55.º da Convenção, no caso em que o interessado não exerceu o seu último emprego durante pelo menos quatro semanas no território da Parte Contratante onde se encontra esta instituição, o interessado apresenta um atestado indicando a natureza do último emprego exercido no território de outra Parte Contratante durante 4 semanas pelo menos, assim como o ramo económico em que exerceu esse emprego. Se o trabalhador não apresenta este atestado, a referida instituição dirige-se, para o obter, quer à instituição competente em matéria de desemprego desta última Parte, quer a uma outra instituição designada pela autoridade competente da dita Parte.